TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - O Município de Paraíso do Norte, entidade componente da
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição
do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu
território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo Único: Todo poder do Município emana do povo paraisense, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente.
Art. 2º - São poderes do município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único: Os poderes municipais serão exercidos pela
prática da democracia representativa em consonância com a democracia
participativa.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do município de
Paraíso do Norte como ente integrante da República Federativa do Brasil:
I.
Promover
o bem estar de todos os paraisenses, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II.
Erradicar,
com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.
Art. 4º - O município de Paraíso do Norte integra a divisão
administrativa do Estado do Paraná.
Art. 5º - São símbolos do município o brasão, a bandeira e o hino,
expressões de sua cultura e de sua história.
Art. 6º - A cidade de Paraíso do Norte é sede do município.
Art. 7º - O Município não tem distritos integrantes ao seu
território.
§ 1º - A criação, a
organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada
a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
§ 2º - Os distritos serão geridos por um administrador distrital,
com a cooperação de entidade representativa da comunidade local.
Art. 8º -
A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
I.
assegurar a todos os paraisenses:
a)
existência digna;
b)
bem estar e justiça social;
II.
priorizar o primado do trabalho;
III.
cooperar com a
União e o Estado e consorciar-se a outros municípios, na realização de metas de
interesses da coletividade;
IV.
promover, de forma integrada, o desenvolvimento social
e econômico;
V.
realizar plano, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
DAS
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 9º -
Compete ao município:
I.
legislar sobre assunto de interesse local,
especialmente sobre:
a)
planejamento municipal, compreendendo:
1.
plano diretor e legislação correlata;
2.
plano plurianual;
3.
lei de diretrizes orçamentárias;
4.
orçamento anual.
b)
instituição e arrecadação de tributos de sua
competência e aplicação de suas rendas;
c)
criação, organização e supressão de distritos, nos
termos do art. 7º desta Lei Orgânica;
d)
organização e prestação, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
1.
o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
2.
os direitos dos usuários;
3.
as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
4.
política tarifária justa;
5.
obrigação de manter serviço adequado.
e)
poder de polícia administrativa, notadamente em matéria
de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços;
f)
regime jurídico único de seus servidores;
g)
organização de seu governo e administração;
h)
administração, utilização e alienação de seus bens;
i)
fiscalização da administração pública, mediante
controle externo, controle interno e controle popular;
j)
proteção aos locais de culto e suas liturgias;
l)
locais abertos ao público para reuniões;
m)
instituição da guarda municipal destinada
exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do município;
n)
prestação pelos órgãos públicos municipais de
informação de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer
cidadão;
o)
direito de petição aos poderes públicos municipais e
obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p)
participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais
sejam objeto de discussão e deliberação;
q)
manifestação da soberania popular, através do
plebiscito, referendo e iniciativa popular;
r)
remuneração dos servidores públicos municipais;
s)
administração pública municipal, notadamente sobre:
1.
cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta e fundacional;
2.
criação de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação;
3.
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo,
informativo ou de orientação social;
4.
reclamações relativas aos serviços públicos;
5.
prazos de prescrição para os ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
6.
servidores públicos municipais.
t)
processo legislativo municipal;
u)
estímulo ao cooperativismo e outras formas de
associativismo;
v)
tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do
município;
x)
questão da família, especialmente sobre:
1.
livre exercício do planejamento familiar;
2.
orientação psicossocial às
famílias de baixa renda;
3.
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao
adolescente e ao idoso;
4.
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de adaptação de veículos do transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
z)
política de desenvolvimento municipal, nos termos do
art. 8º desta Lei Orgânica.
II.
manter com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III.
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;
IV.
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V.
promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI.
promover os seguintes serviços:
a.
mercado municipal, feiras e matadouros;
b.
construção e conservação de estradas municipais;
c.
iluminação pública.
VII.
executar obras públicas;
VIII.
conceder licença
para:
a)
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços;
b)
publicidade em geral;
c)
atividade de comércio eventual ou ambulante;
d)
promoção de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos;
e)
serviço de táxi.
IX.
cassar licença que haja concedido a estabelecimento que
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança
pública;
X.
adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI.
fomentar atividades econômicas, com prioridade para os
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XII.
promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude
da sua autonomia constitucionalmente assegurada.
DAS
COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 10 - É competência do município de Paraíso do Norte, em
conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I.
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II.
cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III.
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV.
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V.
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI.
proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII.
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII.
fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX.
promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X.
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XI.
estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito;
XII.
realizar:
a)
serviços de assistência social, com a participação da
população;
b)
atividade de defesa civil.
XIII.
Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo Único: As metas relacionadas nos incisos do caput deste
artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.
Art. 11 - Compete, ainda, ao município suplementar a legislação
federal e a estadual, visando o exercício de sua autonomia e a consecução do
interesse local, especialmente sobre:
I.
Promoção do ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de
outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano
diretor;
II.
Sistema municipal de educação;
III.
Licitação e contratação, em todas as modalidades para a administração pública direta, indireta e fundacional;
IV.
Defesa e preservação do meio ambiente e conservação do
solo;
V.
Combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI.
Uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII.
Defesa do consumidor;
VIII.
Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
IX.
Seguridade social.
SEÇÃO
IV
DAS
VEDAÇÕES
Art. 12 - É vedado ao município:
I.
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei
municipal, a colaboração de interesse público;
II.
Recusar fé aos documentos públicos;
III.
Criar distinções entre munícipes ou preferências entre
si;
IV.
Contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema
de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;
V.
Dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros
públicos municipais, bem como alterar-lhes a
denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei.