Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º - O Município de Paraíso do Norte, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Parágrafo Único: Todo poder do Município emana do povo paraisense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

 

Art. 2º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único: Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.

 

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do município de Paraíso do Norte como ente integrante da República Federativa do Brasil:

                                                              I.      Promover o bem estar de todos os paraisenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

                                                            II.      Erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.

 

Art. 4º - O município de Paraíso do Norte integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.

 

Art. 5º - São símbolos do município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA

 

Art. 6º - A cidade de Paraíso do Norte é sede do município.

 

Art. 7º - O Município não tem distritos integrantes ao seu território.

 § 1º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 2º - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de entidade representativa da comunidade local.

 

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 8º - A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:

                                                              I.      assegurar a todos os paraisenses:

a)       existência digna;

b)       bem estar e justiça social;

                                                            II.      priorizar o primado do trabalho;

                                                          III.       cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros municípios, na realização de metas de interesses da coletividade;

                                                          IV.      promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;

                                                            V.      realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO  I

DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS

 

Art. 9º - Compete ao município:

                                                              I.      legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:

a)       planejamento municipal, compreendendo:

1.        plano diretor e legislação correlata;

2.        plano plurianual;

3.        lei de diretrizes orçamentárias;

4.        orçamento anual.

b)       instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

c)       criação, organização e supressão de distritos, nos termos do art. 7º desta Lei Orgânica;

d)       organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:

1.        o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

2.        os direitos dos usuários;

3.        as obrigações das concessionárias e das permissionárias;

4.        política tarifária justa;

5.        obrigação de manter serviço adequado.

e)       poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

f)        regime jurídico único de seus servidores;

g)       organização de seu governo e administração;

h)       administração, utilização e alienação de seus bens;

i)         fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;

j)         proteção aos locais de culto e suas liturgias;

l)         locais abertos ao público para reuniões;

m)      instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do município;

n)       prestação pelos órgãos públicos municipais de informação de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;

o)       direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;

p)       participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;

q)       manifestação da soberania popular, através do plebiscito, referendo e iniciativa popular;

r)        remuneração dos servidores públicos municipais;

s)       administração pública municipal, notadamente sobre:

1.        cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta e fundacional;

2.        criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;

3.        publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;

4.        reclamações relativas aos serviços públicos;

5.        prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;

6.        servidores públicos municipais.

t)        processo legislativo municipal;

u)       estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

v)       tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do município;

x)        questão da família, especialmente sobre:

1.        livre exercício do planejamento familiar;

2.        orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

3.        garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;

4.        normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

z)        política de desenvolvimento municipal, nos termos do art. 8º desta Lei Orgânica.

                                                            II.      manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

                                                          III.      prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;

                                                          IV.      promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

                                                            V.      promover atividades culturais, desportivas e de lazer;

                                                          VI.      promover os seguintes serviços:

a.        mercado municipal, feiras e matadouros;

b.       construção e conservação de estradas municipais;

c.        iluminação pública.

                                                        VII.      executar obras públicas;

                                                      VIII.       conceder licença para:

a)       localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

b)       publicidade em geral;

c)       atividade de comércio eventual ou ambulante;

d)       promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;

e)       serviço de táxi.

                                                          IX.      cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública;

                                                            X.      adquirir bens, inclusive por desapropriação;

                                                          XI.      fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;

                                                        XII.      promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 10 - É competência do município de Paraíso do Norte, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:

                                                                            I.      zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

                                                                          II.      cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

                                                                        III.      proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

                                                                        IV.      impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

                                                                          V.      proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

                                                                        VI.      proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

                                                                      VII.      preservar as florestas, a fauna e a flora;

                                                                    VIII.      fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

                                                                        IX.      promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

                                                                          X.      registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

                                                                        XI.      estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

                                                                      XII.      realizar:

a)       serviços de assistência social, com a participação da população;

b)       atividade de defesa civil.

                                                                    XIII.      Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Parágrafo Único: As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.

 

SESSÃO III

DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES

 

Art. 11 - Compete, ainda, ao município suplementar a legislação federal e a estadual, visando o exercício de sua autonomia e a consecução do interesse local, especialmente sobre:

                                                                            I.      Promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

                                                                          II.      Sistema municipal de educação;

                                                                        III.      Licitação e contratação, em todas as modalidades para a administração pública direta, indireta e fundacional;

                                                                        IV.      Defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

                                                                          V.      Combate a todas as formas de poluição ambiental;

                                                                        VI.      Uso e armazenamento de agrotóxicos;

                                                                      VII.      Defesa do consumidor;

                                                                    VIII.      Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;

                                                                        IX.      Seguridade social.

 

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 12 - É vedado ao município:

                                                                            I.      Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;

                                                                          II.      Recusar fé aos documentos públicos;

                                                                        III.      Criar distinções entre munícipes ou preferências entre si;

                                                                        IV.      Contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;

                                                                          V.      Dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei.