TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Paraíso do Norte.

Parágrafo Único: Cada legislatura Terá a duração de quatro anos.

 

Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o país.

§ 1º - o número de vereadores será fixado proporcionalmente à população do município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal;

§ 2º - o número de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente;

§ 3º - a alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente.

 

Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 19 e 11 desta Lei Orgânica.

 

Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Paraíso do Norte:

                                                              I.      Eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

                                                            II.      Elaborar seu regimento interno;

                                                          III.      Dispor sobre:

a)       sua organização funcional e polícia;

b)       criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

                                                          IV.      Mudar temporariamente sua sede;

                                                            V.      Criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma do regimento interno;

                                                          VI.      Aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;

                                                        VII.      Convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado;

                                                      VIII.      Suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;

                                                          IX.      Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;

                                                            X.      Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a dez dias;

                                                          XI.      Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

                                                        XII.      Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Cotas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75;

                                                      XIII.      Resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

                                                      XIV.      Fixar a remuneração do prefeito, do vice - prefeito e dos vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até seis meses antes da realização do pleito municipal;

                                                        XV.      Autorizar referendo e convocar plebiscito;

                                                      XVI.      Julgar anualmente as contas do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

                                                    XVII.      Processar e julgar os vereadores, observado o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica;

                                                  XVIII.      Deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos termos do inciso anterior;

                                                     XIX.      Processar e julgar o prefeito, nos termos do inciso II e parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica;

                                                       XX.      Decidir sobre a perda de mandato do prefeito, na forma do disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica;

                                                     XXI.      Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;

                                                   XXII.      Fixar e alterar o número de vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;

                                                 XXIII.      Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua mesa;

                                                 XXIV.      Propor, juntamente com outras câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;

                                                   XXV.      Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do poder executivo, incluídos os da administração indireta;

                                                 XXVI.      Solicitar informações e requisitar documentos ao executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;

                                               XXVII.      Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do poder executivo;

                                             XXVIII.      Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa.

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Art. 18 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

 

Art. 19 – os vereadores não poderão:

                                                              I.      Desde a expedição do diploma:

a)       Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)       Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 128 desta Lei Orgânica.

                                                            II.      desde a posse:

a)       ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município ou nela exercer função remunerada;

b)       ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;

c)       patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior;

d)       ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 20 – Perderá o mandato o vereador:

                                                              I.      Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

                                                            II.      Cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;

                                                          III.      Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

                                                          IV.      Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

                                                            V.      Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

                                                          VI.      Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

                                                        VII.      Que não residir no município;

                                                      VIII.      Que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º do artigo 24 desta Lei Orgânica.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV,  V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

Art. 21 – Extingue-se o mandato:

                                                              I.      Por falecimento do titular;

                                                            II.      Por renúncia formalizada.

Parágrafo Único: o presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo declarará a extinção do mandato.

 

Art. 22 – Não perderá o mandato:

                                                              I.      Investido em cargo de secretário ou assessor municipal;

                                                            II.      Licenciado pela câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.

§ 2º - Licenciado por motivo de doença, o vereador fará jus à remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.

§ 3º - Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias.

 

Art. 23 – O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único: Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 24 – A Câmara Municipal de Paraíso do Norte reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a l5 de dezembro.

§ 1º - A sessão  legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu regimento interno, para:

                                                              I.      Inaugurar a sessão legislativa;

                                                            II.      Dar posse ao prefeito e ao Vice – prefeito.

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:

                                                              I.      Posse dos vereadores;

                                                            II.      Eleição da Mesa,  para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição.

§ 4º - No ato da posse os vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO PARAISENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCIPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PARAISO DO NORTE.”

§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno:

                                                              I.      Pelo presidente da Câmara;

                                                            II.      Pela maioria dos vereadores;

                                                          III.      Pelo prefeito municipal.

§ 6º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

 

SEÇAO V

DAS COMISSÕES

 

Art. 25 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da câmara.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

                                                              I.      Discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores;

                                                            II.      Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;

                                                          III.      Convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

                                                          IV.      Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

                                                            V.      Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

                                                          VI.      Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do regimento interno da câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 26 – Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2º do artigo anterior, para:

                                                              I.      Instruir matéria legislativa em tramitação;

                                                            II.      Tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.

§ 1º - Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas a representantes das entidades participantes.

§ 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.

 

Art. 27 – Constituir-se-á uma comissão representativa da câmara municipal, eleita por seu plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para, durante o recesso:

                                                              I.      Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

                                                            II.      Convocar extraordinariamente a câmara;

                                                          III.      Autorizar o prefeito a ausentar-se do município e conceder-lhe licença;

                                                          IV.      Exercer, na forma do regimento interno:

a)       As competências do § 2º do artigo 25 desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo plenário;

b)       Atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão.

Parágrafo Único: Na composição da composição representativa, observado o disposto no § 1º do artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara.

 

SEÇAO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇAO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

                                                              I.      Emendas à Lei Orgânica;

                                                            II.      Leis complementares;

                                                          III.      Leis ordinárias;

                                                          IV.      Resoluções;

                                                            V.      Decretos legislativos.

Parágrafo Único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

SUBSEÇAO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 29 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

                                                              I.      De um terço, no mínimo, dos vereadores;

                                                            II.      Do prefeito municipal;

                                                          III.      De 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada pela câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

SUBSEÇAO III

DAS LEIS

 

Art.30 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer vereador ou comissão da câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos.

§ 1º - São de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que disponham sobre:

                                                              I.      Criação, organização e alteração da guarda municipal;

                                                            II.      Criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;

                                                          III.      Servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;

                                                          IV.      Criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;

                                                            V.      Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

 

Art. 31 – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 71 desta Lei Orgânica.

 

Art. 32 – O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.

§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.

 

Art. 33 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito municipal que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da câmara os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito importará em sanção.

§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação secreta.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será projeto enviado para promulgação, ao prefeito municipal.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o presidente da câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente faze-lo.

 

Art. 34 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos vereadores.

 

Art. 35 – Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido.

 

Art. 36 – Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 37 – As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento interno.

 

SEÇAO III

DA SOBERANIA POPULAR

 

Art. 38 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:

                                                              I.      Plebiscito;

                                                            II.      Referendo;

                                                          III.      Iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 30 desta Lei Orgânica.

 

Art. 39 – O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.

§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:

                                                              I.      Por cinco por cento do eleitorado do Município;

                                                            II.      Pelo prefeito municipal;

                                                          III.      Pela terça parte, no mínimo, dos vereadores.

§ 2º - Independe de requerimento a convocação de plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica.

§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

 

Art. 40 – O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.

Parágrafo Único: A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 41 – Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar.

§ 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no município.

§ 3º - O município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.

§ 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da justiça eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.

 

Art. 42 – A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:

                                                              I.      Audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante comissão;

                                                            II.      Prazo para deliberação regimentalmente previsto;

                                                          III.      Votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.

 

SEÇAO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 43 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada poder, na forma da lei.

§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

§ 4º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do município.

§ 5º - Os poderes legislativo e executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 74 desta Lei Orgânica.

 

Art. 44 – A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes legislativo e executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.

 

Art. 45 – A comissão permanente a que se refere o § 1º do artigo 71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do município, proporá à câmara sua sustação.

 

Art. 46 – As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo Único: As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na câmara e na prefeitura do município.

 

CAPITULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇAO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 47 – O poder executivo é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado por seu secretariado.

 

Art. 48 – O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica.

Parágrafo Único: A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.

 

Art. 49 – O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse em sessão da câmara municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCICIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS PARAISENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO FEDERAL, A CONSTITUIÇAO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, NA OBSERVANCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA.”

Parágrafo Único: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 50 – O prefeito e o vice-prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.

 

Art. 5l – Substituirá o prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito.

§ 1º - O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o prefeito, sempre que por ele convocado.

§ 2º - O vice-prefeito, fará opção de vencimento, quando ocupar cargo em comissão de secretário ou assessor, na forma da lei.

 

Art. 52 – Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do poder executivo o presidente da câmara municipal.

Parágrafo Único: Implica na perda do cargo, que exerce na mesa, a recusa do presidente em assumir o cargo de prefeito, nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 53 – Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela câmara, na forma de seu regimento interno.

§ 2º - Em quaisquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.

 

Art. 54 – O prefeito não poderá, sem licença da câmara, ausentar-se do município por período superior a dez dias.

§ 1º - O prefeito poderá licenciar-se:

                                                              I.      Por motivo de doença devidamente comprovada;

                                                            II.      Para desempenhar missão oficial de interesse do município,

                                                          III.      Para tratar de interesse particular.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.

§ 3 º - O prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, solicitando previamente à câmara municipal.

§ 4º - O prefeito licenciado ou em férias passará o exercício do cargo a seu substituto legal.

§ 5º - O prefeito não poderá fixar residência fora do município.

 

SEÇAO II

DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 55 – Compete privativamente ao prefeito municipal:

                                                              I.      Nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão;

                                                            II.      Nomear, na área do executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;

                                                          III.      Exercer, com auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal;

                                                          IV.      Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

                                                            V.      Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

                                                          VI.      Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

                                                        VII.      Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

                                                      VIII.      Representar o município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;

                                                          IX.      Celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica;

                                                            X.      Remeter mensagem e plano de governo à câmara por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

                                                          XI.      Enviar à câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

                                                        XII.      Prestar, anualmente, à câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior;

                                                      XIII.      Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e fundação públicas;

                                                      XIV.      Colocar à disposição da câmara os recursos a que se refere o artigo 73 desta Lei Orgânica;

                                                        XV.      Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

                                                      XVI.      Prestar à câmara as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no prazo de trinta dias;

                                                    XVII.      Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

                                                  XVIII.      Decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;

                                                     XIX.      Convocar extraordinariamente a câmara;

                                                       XX.      Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;

                                                     XXI.      Executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

                                                   XXII.      Exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica.

 

SEÇAO III

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 56 – O prefeito não poderá:

                                                              I.      Exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;

                                                            II.      Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;

                                                          III.      Patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas;

                                                          IV.      Exercer outro mandato eletivo.

 

SEÇAO IV

DO JULGAMENTO DO PREFEITO

 

Art. 57 – O prefeito será processado e julgado:

                                                              I.      Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

                                                            II.      Pela câmara municipal, nas infrações político-adminsitrativas, nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos, inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do prefeito.

§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.

§ 2º - Não participará do processo nem do julgamento o vereador denunciante.

§ 3º - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 

Art. 58 – O prefeito perderá o mandato:

                                                              I.      Quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;

                                                            II.      Por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir:

a)       Qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei Orgânica;

b)       O disposto no caput e no § 4º do artigo 54 desta Lei Orgânica;

                                                          III.      Por extinção,declarada pela mesa da câmara municipal, quando:

a)       Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

b)       Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c)       O decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d)       Renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica.

 

SEÇAO V

DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES

 

Art. 59 – O s secretários e assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.

§ 1º - Compete aos secretários:

                                                                I.      Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar juntamente com o prefeito os atos e decretos pertinentes à sua área de atuação;

                                                              II.      Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

                                                            III.      Apresentar ao prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria;

                                                            IV.      Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior.

 

Art. 60 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e assessorias municipais.

 

SEÇAO VI

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 61 – A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito far-se-á:

                                                                  I.      Mediante decreto, quando se tratar de:

a)       Regulamentação de lei;

b)       Criação e extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;

c)       Abertura de créditos adicionais, autorizados por lei;

d)       Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e)       Criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizada  em lei;

f)        Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privativas de lei;

g)       Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h)       Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i)         Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, na forma da lei;

j)         Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei;

l)         Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m)      Medidas executórias do plano diretor;

n)       Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.

                                                                II.      Mediante portaria, quando se tratar de:

a)       Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b)       Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c)       Criação de comissões e designação de seus membros;

d)       Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e)       Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;

f)        Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g)       Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo Único: Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo.