Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de
Paraíso do Norte.
Parágrafo Único: Cada legislatura Terá a duração de quatro anos.
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos, pelo
sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo
o país.
§ 1º - o número de vereadores será fixado proporcionalmente à
população do município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do
artigo 29 da Constituição Federal;
§ 2º - o número de vereadores somente poderá ser alterado de uma
legislatura para a subseqüente;
§ 3º - a alteração do número de vereadores, atendido o disposto
neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da
realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo
órgão competente.
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo
disposições em contrário prevista nesta Lei Orgânica,
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 19 e 11
desta Lei Orgânica.
Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de
Paraíso do Norte:
I.
Eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma
regimental;
II.
Elaborar seu regimento interno;
III.
Dispor sobre:
a)
sua organização funcional e polícia;
b)
criação, transformação ou extinção de cargos e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV.
Mudar temporariamente sua sede;
V.
Criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato
específico, na forma do regimento interno;
VI.
Aprovar crédito suplementar ao seu
orçamento, utilizando suas próprias dotações;
VII.
Convocar, diretamente ou por suas Comissões,
Secretários e assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração
indireta, para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinado;
VIII.
Suspender lei ou ato municipais declarados
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX.
Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para
afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
X.
Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando
a ausência exceder a dez dias;
XI.
Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII.
Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Cotas do
Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o
caput de seu artigo 75;
XIII.
Resolver definitivamente sobre acordos, convênios,
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio municipal;
XIV.
Fixar a remuneração do prefeito, do vice - prefeito e
dos vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente,
até seis meses antes da realização do pleito municipal;
XV.
Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI.
Julgar anualmente as contas do município e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII.
Processar e julgar os vereadores, observado o disposto
nos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica;
XVIII.
Deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos termos
do inciso anterior;
XIX.
Processar e julgar o prefeito, nos termos do inciso II
e parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica;
XX.
Decidir sobre a perda de mandato do prefeito, na forma
do disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica;
XXI.
Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo,
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXII.
Fixar e alterar o número de vereadores, nos termos dos
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XXIII.
Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua mesa;
XXIV.
Propor, juntamente com outras câmaras, emendas à
Constituição do Estado do Paraná;
XXV.
Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de
suas comissões, os atos do poder executivo, incluídos os da administração
indireta;
XXVI.
Solicitar informações e requisitar documentos ao
executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII.
Zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa do poder executivo;
XXVIII.
Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou
administrativo e de sua competência privativa.
DOS
VEREADORES
Art. 18 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 19 – os vereadores não poderão:
I.
Desde a expedição do diploma:
a)
Firmar ou manter contrato com o município, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público
e observado o disposto no artigo 128 desta Lei Orgânica.
II.
desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município ou nela
exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso
anterior;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 20 – Perderá o mandato o vereador:
I.
Que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II.
Cujo
procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;
III.
Que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV.
Que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V.
Quando
o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI.
Que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII.
Que
não residir no município;
VIII.
Que
deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º do artigo 24
desta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda
será declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores
ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 21 – Extingue-se o mandato:
I.
Por
falecimento do titular;
II.
Por
renúncia formalizada.
Parágrafo Único: o presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste
artigo declarará a extinção do mandato.
Art. 22 – Não perderá o mandato:
I.
Investido
em cargo de secretário ou assessor municipal;
II.
Licenciado
pela câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o vereador
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
§ 2º - Licenciado por motivo de doença, o vereador fará jus à
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
§ 3º - Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser
inferior a trinta dias.
Art. 23 – O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos caput dos
artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição,
convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
SEÇÃO
IV
DAS
REUNIÕES
Art. 24 – A Câmara Municipal de Paraíso do Norte reunir-se-á,
anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a l5 de
dezembro.
§ 1º - A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos
previstos em seu regimento interno, para:
I.
Inaugurar
a sessão legislativa;
II.
Dar
posse ao prefeito e ao Vice – prefeito.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em
1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
I.
Posse
dos vereadores;
II.
Eleição
da Mesa, para mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente,
observado o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição.
§ 4º - No ato da posse os vereadores prestarão, na forma
regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O
MANDATO OUTORGADO PELO POVO PARAISENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO
OS PRINCIPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE
PARAISO DO NORTE.”
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso
de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento
interno:
I.
Pelo
presidente da Câmara;
II.
Pela
maioria dos vereadores;
III.
Pelo
prefeito municipal.
§ 6º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará
sobre a matéria objeto da convocação.
SEÇAO
V
DAS
COMISSÕES
Art. 25 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as
atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I.
Discutir
e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da câmara, a
competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos
vereadores;
II.
Realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei
Orgânica;
III.
Convocar
secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração
indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
IV.
Receber
petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas municipais;
V.
Solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI.
Apreciar
programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do
regimento interno da câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
Art. 26 – Cada comissão poderá realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2º do artigo
anterior, para:
I.
Instruir
matéria legislativa em tramitação;
II.
Tratar
de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade
interessada.
§ 1º - Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas a representantes das
entidades participantes.
§ 2º - Na hipótese de haver defensores e
opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a
audiência das diversas correntes de opinião.
Art. 27 – Constituir-se-á uma comissão representativa da câmara
municipal, eleita por seu plenário na última sessão ordinária do período
legislativo, para, durante o recesso:
I.
Zelar
pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II.
Convocar
extraordinariamente a câmara;
III.
Autorizar
o prefeito a ausentar-se do município e conceder-lhe licença;
IV.
Exercer,
na forma do regimento interno:
a) As competências do § 2º do artigo 25
desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo plenário;
b) Atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão.
Parágrafo Único: Na composição da composição representativa, observado o
disposto no § 1º do artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á
a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara.
SEÇAO
VI
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇAO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I.
Emendas
à Lei Orgânica;
II.
Leis
complementares;
III.
Leis
ordinárias;
IV.
Resoluções;
V.
Decretos
legislativos.
Parágrafo Único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇAO
II
DA
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 29 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I.
De
um terço, no mínimo, dos vereadores;
II.
Do
prefeito municipal;
III.
De
5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada pela câmara em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇAO
III
DAS
LEIS
Art.30 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a
qualquer vereador ou comissão da câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos.
§ 1º - São de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis
que disponham sobre:
I.
Criação,
organização e alteração da guarda municipal;
II.
Criação
de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua
remuneração;
III.
Servidores
públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV.
Criação,
estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;
V.
Plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara de projeto de lei de interesse do município, da cidade ou de bairros,
através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 31 – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do
artigo 71 desta Lei Orgânica.
Art. 32 – O prefeito municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se
manifestar, até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a
votação.
§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior não ocorre nos
períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis
complementares.
Art. 33 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de
cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito municipal que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da câmara os motivos
do veto.
§ 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
prefeito importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de
seu recebimento pela câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos vereadores, em votação secreta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será projeto enviado para
promulgação, ao prefeito municipal.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo prefeito municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o
presidente da câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao vice-presidente faze-lo.
Art. 34 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
de dois terços dos vereadores.
Art. 35 – Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se
aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido.
Art. 36 – Constituem matéria de lei complementar as expressamente
previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
RESOLUÇÕES
Art. 37 – As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas
no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do
regimento interno.
SEÇAO
III
DA
SOBERANIA POPULAR
Art. 38 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei
complementar, mediante:
I.
Plebiscito;
II.
Referendo;
III.
Iniciativa
popular, nos termos do § 2º do artigo 30 desta Lei Orgânica.
Art. 39 – O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através
de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I.
Por
cinco por cento do eleitorado do Município;
II.
Pelo
prefeito municipal;
III.
Pela
terça parte, no mínimo, dos vereadores.
§ 2º - Independe de requerimento a convocação
de plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica.
§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à
área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que
deve constar do ato de sua convocação.
Art. 40 – O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei
municipal ou parte dela.
Parágrafo Único: A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do
artigo anterior.
Art. 41 – Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as
normas constantes neste artigo e em lei complementar.
§ 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria
dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do
município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica.
§ 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto
possível, coincidirá com eleições no município.
§ 3º - O município deverá alocar recursos financeiros necessários
à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da justiça
eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação
da soberania popular, indicados neste artigo.
Art. 42 – A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de
acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I.
Audiência
pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser
realizada perante comissão;
II.
Prazo
para deliberação regimentalmente previsto;
III.
Votação
conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela
rejeição.
SEÇAO
VIII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 – A fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle
interno de cada poder, na forma da lei.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas
que o município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos vereadores.
§ 4º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo
anterior, a câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do município.
§ 5º - Os poderes legislativo e executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 74 desta
Lei Orgânica.
Art. 44 – A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito
poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes legislativo
e executivo, bem como nas entidades da administração indireta e
fundacional.
Art. 45 – A comissão permanente a que se refere o § 1º do artigo 71
desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública do município, proporá à câmara sua sustação.
Art. 46 – As contas do município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
Parágrafo Único: As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo
período, em locais de fácil acesso ao público, na câmara e na prefeitura do
município.
CAPITULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇAO
I
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 – O poder executivo é exercido pelo prefeito municipal,
auxiliado por seu secretariado.
Art. 48 – O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos, para um mandato
de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país,
observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as
normas da legislação específica.
Parágrafo Único: A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele
registrado.
Art. 49 – O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse em sessão da
câmara municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição,
prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCICIO DO
MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS PARAISENSES OS DIREITOS SOCIAIS E
INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES
SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E
FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO FEDERAL, A CONSTITUIÇAO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO, NA OBSERVANCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA.”
Parágrafo Único: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 50 – O prefeito e o vice-prefeito, no ato da posse e ao término
do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 5l – Substituirá o prefeito, nos casos de licença e impedimento,
e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito.
§ 1º - O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o prefeito, sempre que por ele
convocado.
§ 2º - O vice-prefeito, fará opção de vencimento, quando ocupar
cargo em comissão de secretário ou assessor, na forma da lei.
Art. 52 – Em caso de impedimento do prefeito
e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício da chefia do poder executivo o presidente da câmara municipal.
Parágrafo Único: Implica na perda do cargo, que exerce na mesa, a recusa do
presidente em assumir o cargo de prefeito, nos termos do caput deste artigo.
Art. 53 – Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último
ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois
da última vaga, pela câmara, na forma de seu regimento interno.
§ 2º - Em quaisquer dos casos previstos, os eleitos deverão
completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 54 – O prefeito não poderá, sem licença da câmara, ausentar-se
do município por período superior a dez dias.
§ 1º - O prefeito poderá licenciar-se:
I.
Por
motivo de doença devidamente comprovada;
II.
Para
desempenhar missão oficial de interesse do município,
III.
Para
tratar de interesse particular.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo
anterior, o prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 3 º - O prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir
do descanso, solicitando previamente à câmara municipal.
§ 4º - O prefeito licenciado ou em férias passará o exercício do
cargo a seu substituto legal.
§ 5º - O prefeito não poderá fixar residência fora do município.
SEÇAO
II
DAS
ATRIBUIÇOES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 55 – Compete privativamente ao prefeito municipal:
I.
Nomear
e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão;
II.
Nomear,
na área do executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;
III.
Exercer,
com auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal;
IV.
Iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V.
Sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
VI.
Vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
VII.
Dispor
sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da
lei;
VIII.
Representar
o município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e
administrativas;
IX.
Celebrar
acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XIII
do artigo 17 desta Lei Orgânica;
X.
Remeter
mensagem e plano de governo à câmara por ocasião da abertura de cada sessão
legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que
julgar necessárias;
XI.
Enviar
à câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII.
Prestar,
anualmente, à câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício
anterior;
XIII.
Prover
e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os
cargos de direção da administração superior das autarquias e fundação públicas;
XIV.
Colocar
à disposição da câmara os recursos a que se refere o artigo 73 desta Lei
Orgânica;
XV.
Decretar,
nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
XVI.
Prestar
à câmara as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no
prazo de trinta dias;
XVII.
Publicar,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XVIII.
Decretar
calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX.
Convocar
extraordinariamente a câmara;
XX.
Propor
ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição
Estadual;
XXI.
Executar
atos e providências necessários à prática regular da administração, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII.
Exercer
outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica.
SEÇAO
III
DAS
INCOMPATIBILIDADES
Art. 56 – O prefeito não poderá:
I.
Exercer
cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no
âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso
público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da
Constituição Federal;
II.
Firmar
ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III.
Patrocinar
causas contra o município ou suas entidades descentralizadas;
IV.
Exercer
outro mandato eletivo.
SEÇAO
IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 57 – O prefeito será processado e julgado:
I.
Pelo
Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos
termos da legislação federal aplicável;
II.
Pela
câmara municipal, nas infrações político-adminsitrativas, nos termos de seu
regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos, inerentes,
e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do
prefeito.
§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por vereador, por partido político
ou por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º - Não participará do processo nem do julgamento o vereador
denunciante.
§ 3º - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 58 – O prefeito perderá o mandato:
I.
Quando
assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II.
Por
cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando
infringir:
a) Qualquer das proibições estabelecidas
no artigo 19 desta Lei Orgânica;
b) O disposto no caput e no § 4º do
artigo 54 desta Lei Orgânica;
III.
Por
extinção,declarada pela mesa da câmara municipal, quando:
a) Sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
b) Perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
c) O decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
d) Renunciar por escrito, considerando-se
também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no
parágrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica.
SEÇAO
V
DOS
SECRETÁRIOS E ASSESSORES
Art. 59 – O s secretários e assessores municipais ocuparão cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
§ 1º - Compete aos secretários:
I.
Exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência e assinar juntamente com o prefeito os
atos e decretos pertinentes à sua área de atuação;
II.
Expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III.
Apresentar
ao prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria;
IV.
Praticar
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
prefeito.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos
incisos do parágrafo anterior.
Art. 60 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições
das secretarias e assessorias municipais.
SEÇAO
VI
DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61 – A formalização dos atos administrativos da competência do
prefeito far-se-á:
I.
Mediante
decreto, quando se tratar de:
a) Regulamentação de lei;
b) Criação e extinção de função
gratificada, quando autorizada em lei;
c) Abertura de créditos adicionais,
autorizados por lei;
d) Declaração de utilidade pública ou de
interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração e extinção de
órgãos da prefeitura, quando autorizada
em lei;
f)
Definição
da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não
privativas de lei;
g) Aprovação de regulamentos e
regimentos dos órgãos da administração direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da
administração descentralizada;
i)
Fixação
e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos
preços dos serviços concedidos ou autorizados, na forma da lei;
j)
Permissão
para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma
da lei;
l)
Aprovação
de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) Medidas executórias do plano diretor;
n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II.
Mediante
portaria, quando se tratar de:
a) Provimento e vacância de cargos
públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros de
pessoal;
c) Criação de comissões e designação de
seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos de
trabalho;
e) Autorização para contratação de
servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
f)
Abertura
de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) Outros atos que, por sua natureza ou
finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único: Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste
artigo.