TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

Art. 62 – Ao município compete instituir:

                                                               I.      Impostos sobre:

a)       Propriedade predial e territorial urbana;

b)       Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c)       Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d)       Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal.

                                                            II.      Taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

                                                          III.      Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - O imposto previsto na alínea  “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

§ 3º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:

                                                                                     I.                          Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

                                                                                   II.                          Incide sobre imóveis localizados na área territorial do município.

 

§ 4º - Os serviços a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar federal.

§ 5º - As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

§ 6º - O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritáriamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais.

 

Art. 63 – É vedado ao município:

                                                              I.      Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

                                                            II.      Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem  em situação equivalente;

                                                          III.      Cobrar tributos:

a)       Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)       No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

                                                          IV.      Utilizar tributo com efeito de confisco;

                                                            V.      Instituir impostos sobre:

a)       Patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;

b)       Templos de qualquer culto;

c)       Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)       Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                                                          VI.      conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize;

                                                        VII.      exigir pagamento de taxas que atentem contra:

a)       O direito de petição aos poderes legislativo e executivo municipais em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)       A obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

                                                      VIII.      Estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal.

§ 2º - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:

                                                              I.      Não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou

                                                            II.      Deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Art. 64 – O município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizada em sua área territorial.

 

Art. 65 – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica.

 

Art. 66 – O município dotará sua administração tributaria de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:

                                                              I.      Levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;

                                                            II.      Lançamento e fiscalização tributários;

                                                          III.      Inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.

Parágrafo Único: Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.

 

CAPITULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 67 – A receita do município constituir-se-á de:

                                                              I.      Arrecadação dos tributos municipais;

                                                            II.      Participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal;

                                                          III.      Recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;

                                                          IV.      Utilização de seus bens, serviços e atividades;

                                                            V.      Outros ingressos.

Parágrafo Único: A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 68 – A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.

§ 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela câmara, salvo a eu ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica.

§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

§ 3º - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Art. 69 – As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

CAPITULO III

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 70 – Leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão:

                                                              I.      O plano plurianual;

                                                            II.      As diretrizes orçamentárias;

                                                          III.      Os orçamentos anuais.

§ 1º - O plano plurianual compreenderá:

                                                              I.      Diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual;

                                                            II.      Investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:

                                                              I.      As metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

                                                            II.      Normas para a elaboração da lei orçamentária  anual;

                                                          III.      Alterações na legislação tributária;

                                                          IV.      Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras,  bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

                                                              I.      O orçamento fiscal referente aos poderes legislativo e executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;

                                                            II.      O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta e indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto.

§ 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela câmara municipal.

§ 5º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no município, desigualdades setorizadas.

§ 6º - A lei orçamentária anula não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 7º - O poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 8º - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade.

§ 9º - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica.

 

Art. 71 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela câmara municipal, na forma de seu regimento interno.

§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da câmara:

                                                              I.      Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;

                                                            II.      Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da câmara.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da câmara.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

                                                              I.      Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

                                                            II.      Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluída as que incidam sobre:

a)       Dotações para pessoal e seus encargos;

b)       Serviço da dívida;

c)       Transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal.

                                                          III.      sejam relacionadas com:

a)       a correção de erros ou omissões;

b)       os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O prefeito municipal poderá enviar mensagem à câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito municipal à câmara, nos termos de lei complementar.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 72 – São vedados:

                                                              I.      o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

                                                            II.      a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

                                                          III.      a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta;

                                                          IV.      a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de credito por antecipação da receita;

                                                            V.      a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

                                                          VI.      a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

                                                        VII.      a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

                                                      VIII.      a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

                                                         IX.      a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º  - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do executivo, ad referendum do legislativo  municipal.

 

Art. 73 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao poder legislativo municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 74 – Os poderes legislativo e executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

                                                              I.      avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

                                                            II.      comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

                                                          III.      exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;

                                                          IV.      apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegitimidade perante o Tribunal de Contas do Estado.