TÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO
I
DOS
TRIBUTOS
Art. 62 – Ao município compete instituir:
I.
Impostos
sobre:
a) Propriedade predial e territorial
urbana;
b) Transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
c) Vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) Serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição
Federal.
II.
Taxas,
em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III.
Contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá
ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
§ 3º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput
deste artigo:
I.
Não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II.
Incide
sobre imóveis localizados na área territorial do município.
§ 4º - Os serviços a que se refere a
alínea “d” do inciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar
federal.
§ 5º - As taxas não podem ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 6º - O município poderá instituir contribuição cobrada de seus
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e
assistência social, de cuja administração participarão paritáriamente
representantes da administração e dos servidores públicos municipais.
Art. 63 – É vedado ao município:
I.
Exigir
ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II.
Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
III.
Cobrar
tributos:
a) Em relação a fatos geradores
ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV.
Utilizar
tributo com efeito de confisco;
V.
Instituir
impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviço federal
ou estadual;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
VI.
conceder
qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a
lei municipal as autorize;
VII.
exigir
pagamento de taxas que atentem contra:
a) O direito de petição aos poderes
legislativo e executivo municipais em defesa de direitos contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) A obtenção de certidões, em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
VIII.
Estabelecer
diferença tributária entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
§ 1º - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste
artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal.
§ 2º - A concessão de isenção ou anistia não
gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o
beneficiário:
I.
Não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II.
Deixou
de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 64 – O município estabelecerá tratamento tributário favorecido
para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizada
em sua área territorial.
Art. 65 – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I
do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica.
Art. 66 – O município dotará sua administração tributaria de recursos
humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas
competências, objetivando estabelecer:
I.
Levantamento
atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;
II.
Lançamento
e fiscalização tributários;
III.
Inscrição
de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo Único: Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em
dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPITULO
II
DA
RECEITA E DA DESPESA
Art. 67 – A receita do município constituir-se-á de:
I.
Arrecadação
dos tributos municipais;
II.
Participação
em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição
Federal;
III.
Recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV.
Utilização
de seus bens, serviços e atividades;
V.
Outros
ingressos.
Parágrafo Único: A fixação dos preços públicos, oriundos
da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida
por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 68 – A despesa pública atenderá os princípios constitucionais
sobre a matéria e as normas do direito financeiro.
§ 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela câmara, salvo a eu ocorrer por conta
de crédito extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica.
§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem
que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
§ 3º - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 69 – As disponibilidades de caixa do município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais.
CAPITULO
III
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 70 – Leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão:
I.
O
plano plurianual;
II.
As
diretrizes orçamentárias;
III.
Os
orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I.
Diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual;
II.
Investimentos
e gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I.
As
metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente;
II.
Normas
para a elaboração da lei orçamentária
anual;
III.
Alterações
na legislação tributária;
IV.
Autorização
para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I.
O
orçamento fiscal referente aos poderes legislativo e executivo municipais, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II.
O
orçamento de investimento das empresas em que o município,
direta e indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a
voto.
§ 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela
câmara municipal.
§ 5º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir, no município, desigualdades setorizadas.
§ 6º - A lei orçamentária anula não conterá dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 7º - O poder executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8º - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das
associações representativas da comunidade.
§ 9º - Na elaboração do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o
disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica.
Art. 71 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela câmara municipal, na forma de seu regimento interno.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da câmara:
I.
Examinar
e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;
II.
Examinar
e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões
da câmara.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere
o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da
câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I.
Sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II.
Indiquem
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa,
excluída as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus
encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferência para autarquias e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal.
III.
sejam
relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O prefeito municipal poderá enviar mensagem à câmara para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito
municipal à câmara, nos termos de lei complementar.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 72 – São vedados:
I.
o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II.
a
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III.
a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder
legislativo por maioria absoluta;
IV.
a
vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as
que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de
credito por antecipação da receita;
V.
a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI.
a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII.
a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII.
a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX.
a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública, mediante ato do executivo, ad referendum do
legislativo municipal.
Art. 73 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao poder
legislativo municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na
forma da lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 165 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE INTERNO
Art. 74 – Os poderes legislativo e executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I.
avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II.
comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III.
exercer
o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do município;
IV.
apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegitimidade perante o Tribunal de Contas do Estado.