TITULO IV

DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL

CAPITULO I

DA ORDEM ECONOMICA

SEÇAO I

DOS PRINCIPIOS

 

Art. 75 – A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos:

I.      valorização do trabalho humano;

II.    livre iniciativa.

 

SEÇAO II

DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

 

Art. 76 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.

 

Art. 77 – O município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenado social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:

                                                              I.      implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão  do mercado de trabalho;

                                                            II.      utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;

                                                          III.      apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente e defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;

                                                          IV.      tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no município;

                                                            V.      defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

                                                          VI.      expansão social do mercado consumidor;

                                                        VII.      defesa do consumidor;

                                                      VIII.      eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;

                                                         IX.      atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do município, das seguintes políticas voltadas ao estimulo dos setores produtivos;

a)       assistência técnica;

b)       crédito;

c)       estímulos fiscais.

                                                            X.     integração urbano – rural;

                                                          XI.     redução das desigualdades sociais.

 

Art. 78 – O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

 

Art. 79 – O município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros, visando a:

                                                              I.      promover a mão-de-obra existente;

                                                            II.      aproveitar as matérias-primas locais;

                                                          III.      incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;

                                                          IV.      promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.

Parágrafo Único: O município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:

                                                              I.      a implantação de centros de formação de mão-de-obra;

                                                            II.      a atividade artesanal.

 

Art. 80 – Na aquisição de bens e serviços, o  poder público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

 

Art. 81 – O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:

                                                              I.      fixar contingentes populacionais na zona rural;

                                                            II.      estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viáveis o disposto no inciso anterior.

 

Art. 82 – O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.

 

SEÇAO III

DA POLITICA URBANA

 

Art. 83 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:

                                                              I.      acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;

                                                            II.      gestão democrática da cidade;

                                                          III.      combate à especulação imobiliária;

                                                          IV.      direito de propriedade condicionado ao interesse social;

                                                            V.      combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;

                                                          VI.      direito de construir submetido à função social da propriedade;

                                                        VII.      política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;

                                                      VIII.      garantia de:

a)       transporte coletivo acessível a todos;

b)       saneamento;

c)       iluminação pública;

d)       educação, saúde e lazer.

                                                         IX.      urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas;

                                                           X.      preservação de área periféricas de produção agrícola e pecuária;

                                                         XI.      criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;

                                                       XII.      utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

                                                     XIII.      manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

                                                     XIV.      reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

                                                       XV.      integração dos bairros ao conjunto da cidade;

                                                     XVI.      descentralização administrativa da cidade.

 

Art. 84 – O poder público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos  urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:

                                                              I.      desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

                                                            II.      tombamento de imóveis;

                                                          III.      regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;

                                                          IV.      direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.

§ 1º - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilização ou não utilizado, que promova seu adequado  aproveitamento, nos termos do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal.

§ 2º - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo poder público municipal.

 

Art. 85 – Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:

                                                              I.      acesso aos servidores públicos;

                                                            II.      zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;

                                                          III.      delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento;

                                                          IV.      localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.

 

Art. 86 – Aplica-se, no que couber, às demais localidades situadas no meio rural do município o disposto nesta seção.

 

Art. 87 – O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

§ 2º - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas.

 

Art. 88 – Deverão constar do plano diretor:

                                                              I.      a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;

                                                            II.      as principais atividades econômicas da cidade;

                                                          III.      as exigências fundamentais de ordenação urbana;

                                                          IV.      a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

                                                            V.      o planejamento e controle e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

                                                          VI.      a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.

 

SEÇAO IV

DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIARIA

 

Art. 89 – O município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a:

                                                              I.      fomentar a produção agropecuária;

                                                            II.      organizar o abastecimento alimentar;

                                                          III.      garantir mercado na área municipal;

                                                          IV.      promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixa-lo no campo.

§ 1º - Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:

                                                              I.      os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;

                                                            II.      o incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados;

                                                          III.      a assistência técnica e a extensão rural oficial;

                                                          IV.      a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;

                                                            V.      a conservação e a sistematização dos solos;

                                                          VI.      a preservação da flora e da fauna;

                                                        VII.      a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

                                                      VIII.      a irrigação e a drenagem;

                                                         IX.      a habitação para o trabalhador rural;

                                                           X.      a fiscalização sanitária  e do uso do solo;

                                                         XI.      o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;

                                                       XII.      a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural;

                                                     XIII.      a organização do produtor e do trabalhador rural;

                                                     XIV.      o cooperativismo;

                                                       XV.      as outras atividades e instrumentos da política agrícola.

§ 2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural:

                                                              I.      tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;

                                                            II.      apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

§ 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidas pela união e pelo Estado do Paraná.

§ 4º - São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária.

 

Art. 90 – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:

                                                              I.      não participe de programas de manejo integrado de solo e águas;

                                                            II.      proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.

 

Art. 91 – Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.

 

CAPITULO II

DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇAO GERAL

 

Art. 92 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

SEÇÃO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DA SAÚDE

 

Art. 93 – A saúde é direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único: O direito à saúde implica na garantia de:

                                                              I.      condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, transporte, lazer e saneamento básico;

                                                            II.      meio ambiente ecologicamente equilibrado;

                                                          III.      livre decisão do casal no planejamento familiar;

                                                          IV.      acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

                                                            V.      dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;

                                                          VI.      participação da sociedade, através de entidades representativas:

a)       na elaboração e execução de políticas de saúde;

b)       na definição de estratégicas de sua implementação;

c)       no controle das atividades de impacto sobre a saúde.

 

Art. 94 – As ações da saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

§ 3º - O município destinará no mínimo dez por cento de seu orçamento para a saúde.

 

Art. 95 – As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

                                                              I.      descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no município;

                                                            II.      atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

                                                          III.      valorização do profissional da área de saúde.

 

Art. 96 – O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes.

§ 1º - A saúde constitui-se prioridade do município, materializada através de recursos financeiros  anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

 

Art. 97 – Compete ao município, no âmbito do sistema único de saúde:

                                                              I.      coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública;

                                                            II.      elaborar e atualizar:

a)       o plano municipal de saúde;

b)       a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o município.

                                                          III.      ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;

                                                          IV.      planejar e executar ações de:

a)       vigilância sanitária e epidemiologia, no município;

b)      proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais.

                                                            V.      celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;

                                                          VI.      incrementar, no setor, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;

                                                        VII.      implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde;

                                                      VIII.      administrar o fundo municipal de saúde.

 

Art. 98 – A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:

                                                              I.      sistema único de saúde;

                                                            II.      conferencia municipal de saúde;

                                                          III.      conselho municipal de saúde;

                                                          IV.      fundo municipal de saúde.

 Parágrafo Único: O conselho de saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto por: governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atua na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde na instancia correspondente, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros.

 

SUBSEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 99 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do município, do Estado e da União, objetivando:

                                                              I.      a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

                                                            II.      o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

                                                          III.      a promoção da integração ao mercado de trabalho;

                                                          IV.      a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo Único: A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidos pelo poder público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma lei.

 

Art. 100 – As ações governamentais na área da assistência  social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

                                                              I.      descentralização político-administrativa, cabendo ao município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;

                                                            II.      participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.

Parágrafo Único: Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.

 

 

SEÇAO III

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 101 – A educação, direito de todos e dever do município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 102 – O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

                                                              I.      igualdade de condições para o acesso e permanecia na escola;

                                                            II.      liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

                                                          III.      pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

                                                          IV.      gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo município;

                                                            V.      valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município, nos termos do artigo 136 desta Lei Orgânica;

                                                          VI.      gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;

                                                        VII.      eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;

                                                      VIII.      garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

 

Art. 103 – O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de :

                                                              I.      ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

                                                            II.      atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

                                                          III.      atendimento:

a)       em creches, para crianças de zero a três anos;

b)       em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.

                                                          IV.      oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

                                                            V.      atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

                                                          VI.      organização do sistema municipal de ensino.

§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo município , com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná.

§ 2º - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo continuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família.

§ 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 4º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 5º - Compete ao Poder Público Municipal:

                                                              I.      recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;

                                                            II.      zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola.

 

Art. 104 – O município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Art. 105 – Os currículos das escolas mantidas pelo município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.

Parágrafo Único: O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.

 

Art. 106 – O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo Único: O município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral.

 

Art. 107 – O município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:

                                                              I.      impostos municipais;

                                                            II.      transferências de impostos recebidos do Estado e da União.

§ 1º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a:

                                                              I.      programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático –  pedagógico e de transporte;

                                                            II.      manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;

                                                          III.      obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.

§ 2º - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção  e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

 

Art. 108 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

                                                              I.      comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

                                                            II.      apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

                                                          III.      assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades.

 

Art. 109 – O município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas publicas municipais.

 

Art. 110 – A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o principio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:

                                                              I.      baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;

                                                            II.      manifestar-se sobre a política municipal de ensino;

                                                          III.      exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.

 

Art. 111 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover e sua circunscrição territorial:

                                                              I.      a erradicação do analfabetismo;

                                                            II.      a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;

                                                          III.      a melhoria da qualidade do ensino público municipal;

                                                          IV.      a promoção humanística, cientifica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.

 

SEÇÃO IV

DA CULTURA

 

Art. 112 – O município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:

                                                              I.      a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações  culturais dos diversos segmentos da população local;

                                                            II.      a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;

                                                          III.      a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;

                                                          IV.      a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do município;

                                                            V.      a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do município.

 

Art. 113 – O conselho municipal de cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.

 

 

SEÇÃO V

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 114 – O município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados:

                                                              I.      a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;

                                                            II.      o tratamento prioritário para o desporto amador;

                                                          III.      a massificação das práticas desportivas;

                                                          IV.      a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;

                                                            V.      a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.

Parágrafo Único: O poder público municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor esportivo.

 

Art. 115 – O município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

SEÇÃO VI

DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 116 – O município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando assegurar:

                                                              I.      o bem estar social;

                                                            II.      a elevação dos níveis de vida da população;

                                                          III.      a constante modernização do sistema produtivo local.

 

SEÇÃO VII

DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO

 

Art. 117 – O município promoverá política habitacional, integrada à União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:

                                                              I.      oferta de lotes urbanizados;

                                                            II.      incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

                                                          III.      atendimento prioritário à família carente;

                                                          IV.      formação de programas habitacionais pelo sistema mutirão e de autoconstrução;

                                                            V.      garantia de projeto padrão para a construção de moradias populares;

                                                          VI.      assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;

                                                        VII.      incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.

Parágrafo Único: A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do município, com a participação do poder público municipal, dos interessados e de empresas locais.

 

Art. 118 – O município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde publica.

 

SEÇÂO VIII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 119 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao município e à comunidade o dever de defende-lo e preserva-lo para o presente e futuras gerações.

Parágrafo Único: Cabe ao poder público municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo:

                                                              I.      preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

                                                            II.      exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:

a)       estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

b)       licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.

                                                          III.      promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

                                                          IV.      proteger a fauna e a flora;

                                                            V.      legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;

                                                          VI.      controlar a erosão urbana, periurbana e rural;

                                                        VII.      manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

                                                      VIII.      incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

                                                         IX.      definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;

                                                           X.      garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.

 

Art. 120 – O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.

Parágrafo Único: Integram o sistema a que se refere o caput deste artigo:

                                                              I.      órgãos públicos, situados no município, ligados ao setor;

                                                            II.      conselho municipal do meio ambiente;

                                                          III.      entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente.

 

Art. 121 – O município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.

 

SEÇÃO IX

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

 

Art. 122 – A família receberá proteção do município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná.

§ 1º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

§ 2º - O município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate à violência e nas relações familiares.

 

Art. 123 – O município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.

§ 1º - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso publico e de adaptação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 100 desta Lei Orgânica.

§ 4º - O município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.

 

Art. 124 – O município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 125 – Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

 

SEÇÃO X

DA DEFESA DO CIDADAO

 

Art. 126 – O município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a constituição confere aos brasileiros, notadamente:

                                                              I.      isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;

                                                            II.      garantia de:

a)       proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

b)       reunião em locais abertos ao público.

                                                           III.      Defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

                                                           IV.      Exercício dos direitos de:

a)       Petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)       Obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)       Obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.

§ 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal.

§ 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 4º - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.