TITULO
IV
DA
ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPITULO
I
DA
ORDEM ECONOMICA
SEÇAO
I
DOS
PRINCIPIOS
Art. 75 – A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os
cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento
nos seguintes pressupostos:
I. valorização do trabalho humano;
II. livre iniciativa.
SEÇAO
II
DO
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 76 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico,
observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria
iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.
Art. 77 – O município, objetivando o desenvolvimento econômico
identificado com as exigências de um ordenado social justo, incentivará
essencialmente as seguintes metas:
I.
implantação
de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;
II.
utilização
da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade
econômica;
III.
apoio
e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando
fundamentalmente e defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais
e agropecuários;
IV.
tratamento
favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte,
localizadas no município;
V.
defesa
do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI.
expansão
social do mercado consumidor;
VII.
defesa
do consumidor;
VIII.
eliminação
de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade
econômica;
IX.
atuação
conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na
área do município, das seguintes políticas voltadas ao estimulo dos setores
produtivos;
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.
X. integração urbano – rural;
XI. redução das desigualdades sociais.
Art. 78 – O município dispensará às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias.
Art. 79 – O município dará incentivos à formação de grupos de
produção em bairros, visando a:
I.
promover
a mão-de-obra existente;
II.
aproveitar
as matérias-primas locais;
III.
incentivar
a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV.
promover
melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo Único: O município, para a consecução dos objetivos indicados nos
incisos do caput deste artigo, estimulará:
I.
a
implantação de centros de formação de mão-de-obra;
II.
a
atividade artesanal.
Art. 80 – Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 81 – O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural,
visando a:
I.
fixar
contingentes populacionais na zona rural;
II.
estabelecer
infra-estrutura destinada a tornar viáveis o disposto no inciso anterior.
Art. 82 – O planejamento governamental é determinante para o setor
público municipal e indicativo para o setor privado local.
SEÇAO
III
DA
POLITICA URBANA
Art. 83 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação
federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:
I.
acesso
à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II.
gestão
democrática da cidade;
III.
combate
à especulação imobiliária;
IV.
direito
de propriedade condicionado ao interesse social;
V.
combate
à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI.
direito
de construir submetido à função social da propriedade;
VII.
política
relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste
artigo;
VIII.
garantia
de:
a) transporte coletivo acessível a
todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) educação, saúde e lazer.
IX.
urbanização
e regularização de loteamentos de áreas urbanas;
X.
preservação
de área periféricas de produção agrícola e pecuária;
XI.
criação
e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e
de utilização pública;
XII.
utilização
racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias;
XIII.
manutenção
de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
XIV.
reserva
de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV.
integração
dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI.
descentralização
administrativa da cidade.
Art. 84 – O poder público municipal, para assegurar a prevalência
dos direitos urbanos, utilizará, na
forma da lei, os seguintes instrumentos:
I.
desapropriação
por interesse social ou utilidade pública;
II.
tombamento
de imóveis;
III.
regime
especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;
IV.
direito
de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1º - É facultado ao poder público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilização ou
não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, nos termos do § 4º do artigo 182 da Constituição
Federal.
§ 2º - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de
construir, que deverá ser autorizado pelo poder público municipal.
Art. 85 – Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será
assegurado:
I.
acesso
aos servidores públicos;
II.
zoneamento
do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;
III.
delimitação
da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos
sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV.
localização
dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus
usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de
tráfego intenso.
Art. 86 – Aplica-se, no que couber, às demais localidades situadas
no meio rural do município o disposto nesta seção.
Art. 87 – O plano diretor, matéria de lei complementar, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para
que a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2º - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo,
através de suas associações representativas.
Art. 88 – Deverão constar do plano diretor:
I.
a
instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;
II.
as
principais atividades econômicas da cidade;
III.
as
exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV.
a
urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente
sem remoção dos moradores;
V.
o
planejamento e controle e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI.
a
indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua
evolução e agravamento.
SEÇAO
IV
DA
POLITICA AGRICOLA E FUNDIARIA
Art. 89 – O município adotará programas de desenvolvimento do meio
rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais,
conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a:
I.
fomentar
a produção agropecuária;
II.
organizar
o abastecimento alimentar;
III.
garantir
mercado na área municipal;
IV.
promover
o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixa-lo no campo.
§ 1º - Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do
caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de
desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
I.
os
investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II.
o
incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados;
III.
a
assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV.
a
ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte
coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;
V.
a
conservação e a sistematização dos solos;
VI.
a
preservação da flora e da fauna;
VII.
a
proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de
agrotóxicos;
VIII.
a
irrigação e a drenagem;
IX.
a
habitação para o trabalhador rural;
X.
a
fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI.
o
beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
XII.
a
oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra
rural;
XIII.
a
organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV.
o
cooperativismo;
XV.
as
outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural:
I.
tratamento
diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II.
apoio
às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e
consumidores.
§ 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos
pelo município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de
reforma agrária estabelecidas pela união e pelo Estado do Paraná.
§ 4º - São isentas de imposto municipal as operações de
transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma
agrária.
Art. 90 – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor
rural que:
I.
não
participe de programas de manejo integrado de solo e águas;
II.
proceder
ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 91 – Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e
Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e
trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de
desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público
Municipal.
CAPITULO
II
DA
ORDEM SOCIAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇAO
GERAL
Art. 92 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como
objetivo o bem estar e a justiça social.
SEÇÃO
II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO
I
DA
SAÚDE
Art. 93 – A saúde é direito de todos e dever do município,
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo Único: O direito à saúde implica na garantia de:
I.
condições
dignas de trabalho, moradia, alimentação, transporte, lazer e saneamento
básico;
II.
meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
III.
livre
decisão do casal no planejamento familiar;
IV.
acesso
universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação
da saúde;
V.
dignidade,
gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VI.
participação
da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execução de políticas
de saúde;
b) na definição de estratégicas de sua
implementação;
c) no controle das atividades de impacto
sobre a saúde.
Art. 94 – As ações da saúde são de natureza pública e devem ser
executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e,
supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma
suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 3º - O município destinará no mínimo dez por cento de seu
orçamento para a saúde.
Art. 95 – As ações de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I.
descentralização
dos recursos, serviços e ações, com direção única no município;
II.
atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III.
valorização
do profissional da área de saúde.
Art. 96 – O sistema único de saúde será financiado com recursos da
seguridade social, provenientes dos orçamentos do município, do Estado do
Paraná e da União e de outras fontes.
§ 1º - A saúde constitui-se prioridade do município,
materializada através de recursos financeiros
anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Art. 97 – Compete ao município, no âmbito do sistema único de saúde:
I.
coordenar
o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde
pública;
II.
elaborar
e atualizar:
a) o plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema
unificado de saúde para o município.
III.
ordenar
a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a
União;
IV.
planejar
e executar ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiologia,
no município;
b) proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os
demais órgãos governamentais.
V.
celebrar
consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse
comum, na área de saúde;
VI.
incrementar,
no setor, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;
VII.
implementar,
em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de
saúde;
VIII.
administrar
o fundo municipal de saúde.
Art. 98 – A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I.
sistema
único de saúde;
II.
conferencia
municipal de saúde;
III.
conselho
municipal de saúde;
IV.
fundo
municipal de saúde.
Parágrafo
Único: O conselho de saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto
por: governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários cuja
representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atua
na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde na
instancia correspondente, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros.
SUBSEÇÃO
II
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 99 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
com recursos do município, do Estado e da União, objetivando:
I.
a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II.
o
amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III.
a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV.
a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo Único: A coordenação e a execução dos programas de
assistência social são exercidos pelo poder público municipal, através de seu
serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma
lei.
Art. 100 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
I.
descentralização
político-administrativa, cabendo ao município a coordenação e a execução dos
respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência,
observadas as competências da União e do Estado do Paraná;
II.
participação
da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo Único: Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste
artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida
na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.
SEÇAO
III
DA
EDUCAÇÃO
Art. 101 – A educação, direito de todos e dever do município,
juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 102 – O ensino público municipal será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I.
igualdade
de condições para o acesso e permanecia na escola;
II.
liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III.
pluralismo
de idéias e concepções pedagógicas;
IV.
gratuidade
do ensino público nas escolas mantidas pelo município;
V.
valorização
dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município, nos
termos do artigo 136 desta Lei Orgânica;
VI.
gestão
democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com
representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII.
eleição
direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;
VIII.
garantia
de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 103 – O dever do município com a educação será efetivado
mediante a garantia de :
I.
ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II.
atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
III.
atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a
três anos;
b) em pré-escola, para crianças de
quatro a seis anos.
IV.
oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V.
atendimento
ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI.
organização
do sistema municipal de ensino.
§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação
pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão
mantidos pelo município , com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado do Paraná.
§ 2º - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada,
a fim de garantir um processo educativo continuo para as crianças, devendo
cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à
ação da família.
§ 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 4º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 5º - Compete ao Poder Público Municipal:
I.
recensear,
anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II.
zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na
escola.
Art. 104 – O município poderá manter regime de cooperação com as
empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se
refere o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 105 – Os currículos das escolas mantidas pelo município,
atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores
culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo Único: O ensino religioso, de matrícula facultativa e de
natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre
conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas municipais.
Art. 106 – O município atuará prioritariamente no ensino fundamental
e pré-escolar.
Parágrafo Único: O município implantará, na forma da lei, o sistema de
escolas com tempo integral.
Art. 107 – O município aplicará, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos
de vinte e cinco por cento da receita resultante de:
I.
impostos
municipais;
II.
transferências
de impostos recebidos do Estado e da União.
§ 1º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a:
I.
programas
suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático
– pedagógico e de transporte;
II.
manutenção
de pessoal inativo e de pensionistas;
III.
obras
de infra-estrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar
diretamente a rede escolar.
§ 2º - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a
manutenção e desenvolvimento do ensino
municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 108 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas
mantidas pelo município, com objetivo de atender o princípio da universalização
do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I.
comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II.
apliquem
tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III.
assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 109 – O município estimulará experiências educacionais
inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas
escolas publicas municipais.
Art. 110 – A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação,
assegurado o principio democrático em sua composição, observadas as diretrizes
e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I.
baixar
normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II.
manifestar-se
sobre a política municipal de ensino;
III.
exercer
as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema
estadual de ensino.
Art. 111 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de
duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando
ao desenvolvimento do ensino que conduza o município, em articulação com a
União e o Estado do Paraná, a promover e sua circunscrição territorial:
I.
a
erradicação do analfabetismo;
II.
a
universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos
trabalhadores;
III.
a
melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV.
a
promoção humanística, cientifica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
SEÇÃO
IV
DA
CULTURA
Art. 112 – O município assegura a todos os seus habitantes o pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante,
sobretudo:
I.
a
definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população
local;
II.
a
criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a
formação e difusão das expressões culturais;
III.
a
garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
IV.
a
proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural
e cientifico do município;
V.
a
adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a
investirem na produção cultural e artística do município.
Art. 113 – O conselho municipal de cultura, organizado e
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com
a produção cultural.
SEÇÃO
V
DO
DESPORTO E DO LAZER
Art. 114 – O município fomentará práticas desportivas formais e não
formais, observados:
I.
a
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional, especialmente nas escolas municipais;
II.
o
tratamento prioritário para o desporto amador;
III.
a
massificação das práticas desportivas;
IV.
a
criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos
desportivos;
V.
a
destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos
urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.
Parágrafo Único: O poder público municipal incentivará a participação
da iniciativa privada nos projetos e programas do setor esportivo.
Art. 115 – O município incentivará o lazer, como forma de promoção
social.
SEÇÃO
VI
DA
CIENCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 116 – O município promoverá e incentivará o desenvolvimento
cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando assegurar:
I.
o
bem estar social;
II.
a
elevação dos níveis de vida da população;
III.
a
constante modernização do sistema produtivo local.
SEÇÃO
VII
DA
HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 117 – O município promoverá política habitacional, integrada à
União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os
seguintes critérios e metas:
I.
oferta
de lotes urbanizados;
II.
incentivo
à formação de cooperativas populares de habitação;
III.
atendimento
prioritário à família carente;
IV.
formação
de programas habitacionais pelo sistema mutirão e de autoconstrução;
V.
garantia
de projeto padrão para a construção de moradias populares;
VI.
assessoria
técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos
III, IV e V deste artigo;
VII.
incentivos
públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo
menos, quarenta por cento de seus empregados.
Parágrafo Único: A lei instituirá fundo para o financiamento da política
habitacional do município, com a participação do poder público municipal, dos
interessados e de empresas locais.
Art. 118 – O município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná,
programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a
promover a defesa preventiva da saúde publica.
SEÇÂO
VIII
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 119 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao município e à comunidade o dever de defende-lo e preserva-lo para
o presente e futuras gerações.
Parágrafo Único: Cabe ao poder público municipal, juntamente com a
União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o
caput deste artigo:
I.
preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II.
exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual
responsável pela coordenação do sistema.
III.
promover
a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
IV.
proteger
a fauna e a flora;
V.
legislar
supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
VI.
controlar
a erosão urbana, periurbana e rural;
VII.
manter
a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
VIII.
incentivar
o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
IX.
definir
e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos,
mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X.
garantir
área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
Art. 120 – O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma
da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de
preservação ambiental.
Parágrafo Único: Integram o sistema a que se refere o
caput deste artigo:
I.
órgãos
públicos, situados no município, ligados ao setor;
II.
conselho
municipal do meio ambiente;
III.
entidades
locais identificadas com a proteção do meio ambiente.
Art. 121 – O município participará na elaboração e implantação de
programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais
renováveis.
SEÇÃO
IX
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 122 – A família receberá proteção do município, numa ação
conjunta com a União e o Estado do Paraná.
§ 1º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
cabendo ao município propiciar recursos educacionais, científicos e
assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições públicas municipais.
§ 2º - O município definirá, juntamente com o Estado do Paraná,
uma política de combate à violência e nas relações familiares.
Art. 123 – O município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade
e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos
fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
§ 1º - Os programas de assistência integral à saúde da criança
incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e
dos edifícios de uso publico e de adaptação de veículos do transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no artigo 100 desta Lei Orgânica.
§ 4º - O município não concederá incentivos nem benefícios a
empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador
adolescente à escola.
Art. 124 – O município, em ação integrada com a União, o Estado, a
sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 125 – Será criado, para garantir a
efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o
Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
SEÇÃO
X
DA
DEFESA DO CIDADAO
Art. 126 – O município assegura, no seu território e nos limites de
sua competência, os direitos fundamentais que a constituição confere aos
brasileiros, notadamente:
I.
isonomia
perante a lei, sem qualquer discriminação;
II.
garantia
de:
a) proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III.
Defesa
do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV.
Exercício
dos direitos de:
a) Petição aos órgãos da administração
pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) Obtenção de certidões em repartições
públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) Obtenção de informações junto aos
órgãos públicos municipais.
§ 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste
artigo.
§ 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer
forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal.
§ 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade,
o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 4º - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor
público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente
das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.