TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município de Paraíso do Norte, voltada para a consecução do bem estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também, aos seguintes preceitos:

                                                               I.      Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

                                                             II.      A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

                                                           III.      O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

                                                           IV.      Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

                                                             V.      Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei;

                                                           VI.      É garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical, sendo vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;

                                                         VII.      É assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

                                                       VIII.      A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

                                                          IX.      A lei estabelecerá nos casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:

a)       Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;

b)       Contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.

                                                            X.      A revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices;

                                                          XI.      A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo prefeito;

                                                        XII.      Os vencimentos dos cargos do pode legislativo  não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo;

                                                      XIII.      É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2º do artigo 135 desta Lei Orgânica;

                                                      XIV.      Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

                                                        XV.      Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração  observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição  Federal;

                                                      XVI.      É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a)       A de dois cargos de professores;

b)       A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c)       A de dois cargos privativos de médico.

                                                   XVII.      A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;

                                                 XVIII.      Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

                                                     XIX.      Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

                                                       XX.      Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,  mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

                                                     XXI.      Além dos requisitos mencionados no  inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:

a)       Preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados;

b)       Preço mínimo das alienações.

                                                   XXII.      As obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passiveis de anulação, por ele respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.

§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.

§ 8º - Os servidores públicos municipais, receberão mensalmente até o dia quinze, cinqüenta por cento dos seus vencimentos, e até o ultimo dia do mês, o saldo dos mesmos, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado, sempre que ocorrer inflação (desvalorização da moeda) em níveis acima de seis por cento ao mês.

§ 10 – A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

Art. 128 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 129 – Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

§ 1º - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Aplica-se ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores, a vedação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 130 – É vedada a delegação de poderes ao executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

 

Art. 131 – Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão.

Parágrafo Único: Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

 

Art. 132 – Ao município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente:

                                                              I.      Desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente;

                                                            II.      Utilizem práticas discriminatórias  na seleção de mão de obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches;

Parágrafo Único: Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 9º desta Lei Orgânica.

 

 Art. 133 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios:

                                                              I.      Realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;

                                                            II.      Ampla divulgação do concurso;

                                                          III.      Adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;

                                                          IV.      Indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final dos resultados;

                                                            V.      Direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada.

 

Art. 134 – Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:

                                                              I.      Órgãos de direção de entidade responsáveis pela previdência e assistência social da categoria;

                                                            II.      Gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 135 – O município de Paraíso do Norte instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

 § 1º - O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal, obedecerão às seguintes diretrizes:

                                                              I.      Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

                                                            II.      Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;

                                                          III.      Constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

                                                          IV.      Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

                                                            V.      Remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional;

                                                          VI.      Tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.

§ 2º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes executivos e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relações à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 136 – São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:

                                                              I.      Vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;

                                                            II.      Irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

                                                          III.      Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;

                                                          IV.      Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

                                                            V.      Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

                                                          VI.      Salário família aos dependentes;

                                                        VII.      Duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

                                                      VIII.      Repouso semanal remunerado;

                                                         IX.      Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

                                                           X.      Gozo de férias  anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração  normal;

                                                         XI.      Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos  e com duração de cento e vinte dias:

                                                       XII.      Licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;

                                                     XIII.      Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

                                                     XIV.      Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

                                                       XV.      Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

                                                     XVI.      Proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

                                                   XVII.      Adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;

                                                 XVIII.      Licença especial de seis meses, por decênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão de cinqüenta por cento em espécie:

a)       No caso de cargo efetivo conceder-se-á, a cada qüinqüênio de exercício, ao servidor que a requerer, licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;

b)       Se o servidor não quiser gozar do beneficio, ficará, para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar.

                                                     XIX.      Assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;

                                                       XX.      Creche para os filhos de zero a seis anos de idade;

                                                     XXI.      Promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de merecimento.

 

Art. 137 – O servidor público municipal será aposentado:

                                                              I.      Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos;

                                                            II.      Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                                                          III.      Voluntariamente:

a)       Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)       Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)       Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d)       Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos  ou empregos temporários.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao município, para os demais efeitos legais.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e  na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou classificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - O beneficio da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no artigo 202 da Constituição Federal.

 

Art. 138 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 139 – Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o termino do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.

§ 1º - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 140 – É  vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.

 

Art. 141 – É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

 

Art. 142 – O município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade:

                                                              I.      Previdência e assistência sociais;

                                                            II.      Assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;

                                                          III.      Programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;

                                                          IV.      Cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal:

a)       Permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;

b)       Ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.

Parágrafo Único: A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 6º do artigo 62 desta Lei Orgânica.

 

Art. 143 – A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder ou entre os poderes do município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES

 

Art. 144 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 145 – São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas ou de tarifas:

                                                              I.      O direito de petição aos poderes públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

                                                            II.      A obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇAO I

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 146 – Formam o domínio público do município:

                                                              I.      Os seus bens móveis e imóveis;

                                                            II.      Os seus direitos e ações;

                                                          III.      Os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo Único: Cabe ao poder executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara quanto aqueles por ela utilizados administrativamente.

 

Art. 147 – Lei complementar estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre:

                                                              I.      A defesa do patrimônio municipal;

                                                            II.      A aquisição de bem imóvel;

                                                          III.      A alienação de bens municipais;

                                                          IV.      O uso especial de bem patrimonial do município por terceiros.

§ 1º - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante.

§  - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.

§ 3º - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação.

§ 4º - O uso especial de bem patrimonial do município por terceiro será objeto, na forma da lei complementar, de:

                                                              I.      Concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real;

                                                            II.      Permissão;

                                                          III.      Autorização.

§ 5º - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.

 

Art. 148 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.

Parágrafo Único: O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas.

 

SEÇÃO II

DAS OBRAS

 

Art. 149 – As obras públicas serão  executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências:

                                                              I.      Viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público;

                                                            II.      O projeto da obra e orçamento de seu custo;

                                                          III.      Recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

                                                          IV.      Cronograma físico-financeiro, indicando o início e término do empreendimento.

                                                            V.      Economicidade.

Parágrafo Único: somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública.

 

SEÇÃO  III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 150 – Incumbe ao município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:

                                                              I.      Atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos;

                                                            II.      Fixação de uma política tarifária justa;

                                                          III.      Defesa dos direitos do usuário;

                                                          IV.      Obrigação de manter serviço adequado.

§ 1º - Lei disporá, também sobre:

                                                              I.      O regime  das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item I da alínea “d” do inciso I do artigo 9º desta Lei Orgânica;

                                                            II.      As obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;

                                                          III.      As reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

§ 2º - O transporte coletivo em caráter essencial.

§ 3º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal.

§ 4º - É facultado ao poder público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes.

 

Art. 151 – O município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.

 

Art. 152 – O município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que:

                                                              I.      Forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;

                                                            II.      Não atendem as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 150 desta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 153 – A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa de circulação local.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão levados em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade por um ano.

§ 2º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial:

                                                              I.      Os contratos resultantes de licitação;

                                                            II.      Diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por qualquer meio de divulgação.

 § 3º - O município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária repassados pela União e pelo Estado.

§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇAO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 154 – O planejamento municipal tem por objetivos:

                                                              I.      Estabelecer um processo de planejamento democrático e participativo, multidisciplinar e permanente;

                                                            II.      Fixar as prioridades a serem realizadas pelo município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único artigo 10 desta Lei Orgânica;

                                                          III.      Promover o desenvolvimento do município, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica;

                                                          IV.      Buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do município;

                                                            V.      Expressar as aspirações da população, através da participação popular;

                                                          VI.      Traduzir a decisão política de governo, representado pelo legislativo e executivo municipais.

Parágrafo Único: A administração pública do município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade.

 

Art. 155 – Integram fundamentalmente o planejamento municipal:

                                                              I.      O plano diretor e legislação correlata;

                                                            II.      O plano plurianual;

                                                          III.      A lei de diretrizes orçamentárias;

                                                          IV.      A lei orçamentária anual, compreendendo:

a)       Orçamento fiscal;

b)       Orçamento de investimentos;

Parágrafo Único: incorporam-se aos  componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo município.

 

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 156 – Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.

§ 1º - A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada.

§ 2º - O município acatará a constituição pela comunidade e colegiado coordenador do processo de participação popular.