TÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 127 – A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos poderes do município de Paraíso do Norte, voltada para a
consecução do bem estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre,
democrática, justa e solidária, obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também, aos seguintes
preceitos:
I.
Os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II.
A
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III.
O
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV.
Durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V.
Os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, sem prejuízo das vantagens e ascensão funcional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI.
É
garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical,
sendo vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização
sindical da categoria;
VII.
É
assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais
decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio
dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII.
A
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX.
A
lei estabelecerá nos casos de contratação, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes
critérios:
a) Realização de teste seletivo,
ressalvados os casos de calamidade pública;
b) Contrato improrrogável com prazo
máximo de um ano, vedada a recontratação.
X.
A
revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores públicos municipais,
bem como a concessão de aumentos reais, far-se-ão sempre na mesma data, sem
distinção de índices;
XI.
A
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, o valor
percebido como remuneração, em espécie, pelo prefeito;
XII.
Os
vencimentos dos cargos do pode legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo;
XIII.
É
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior
e no § 2º do artigo 135 desta Lei Orgânica;
XIV.
Os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV.
Os
vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a
remuneração observará o disposto nos
incisos XI e XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I,
da Constituição Federal;
XVI.
É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professores;
b) A de um cargo de professor com outro
técnico ou cientifico;
c) A de dois cargos privativos de
médico.
XVII.
A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder
público;
XVIII.
Somente
por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
XIX.
Depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XX.
Ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXI.
Além
dos requisitos mencionados no inciso
anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
a) Preço máximo das obras, serviços e
compras a serem contratados;
b) Preço mínimo das alienações.
XXII.
As
obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim
de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão
considerados atos fraudulentos, passiveis de anulação, por ele respondendo os
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, publicará, em seu órgão
oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos
de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX
e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
municipais serão disciplinadas em lei.
§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a
demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam
em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8º - Os servidores públicos municipais, receberão mensalmente
até o dia quinze, cinqüenta por cento dos seus vencimentos, e até o ultimo dia
do mês, o saldo dos mesmos, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for
ultrapassado.
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado, sempre que
ocorrer inflação (desvalorização da moeda) em níveis acima de seis por cento ao
mês.
§ 10 – A empresa pública e a sociedade de economia mista
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 128 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 129 – Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário,
diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer
modalidade de contrato com o município, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes.
§ 1º - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o
servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Aplica-se ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores,
a vedação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 130 – É vedada a delegação de poderes ao executivo para criação,
extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 131 – Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas
pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a
contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão.
Parágrafo Único: Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os
princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Art. 132 – Ao município é vedado celebrar contrato com empresas que
comprovadamente:
I.
Desrespeitem
normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio
ambiente;
II.
Utilizem
práticas discriminatórias na seleção de
mão de obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e
manutenção de creches;
Parágrafo Único: Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto
perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 9º
desta Lei Orgânica.
Art. 133
– Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na
administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios:
I.
Realização
posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar
abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;
II.
Ampla
divulgação do concurso;
III.
Adequação
das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV.
Indicação
pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas
fases do concurso público, até a proclamação final dos resultados;
V.
Direito
do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Art. 134 – Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores
públicos municipais em:
I.
Órgãos
de direção de entidade responsáveis pela previdência e assistência social da
categoria;
II.
Gerência
de fundos e demais entidades para as quais contribuam.
CAPÍTULO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 135 – O município de Paraíso do Norte instituirá, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - O regime único, definido com
fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal,
obedecerão às seguintes diretrizes:
I.
Valorização
e dignificação da função pública e do servidor público;
II.
Profissionalização
e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
III.
Constituição
de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV.
Sistema
de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na
carreira;
V.
Remuneração
compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade
profissional;
VI.
Tratamento
uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de
reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de
carreiras.
§ 2º - A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo poder ou entre servidores dos poderes executivos e legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relações à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 136 – São direitos dos servidores públicos municipais, entre
outros:
I.
Vencimento
ou provento não inferiores ao salário mínimo;
II.
Irredutibilidade
dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III.
Garantia
de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração
variável;
IV.
Décimo
terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V.
Remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
VI.
Salário
família aos dependentes;
VII.
Duração
da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e
quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII.
Repouso
semanal remunerado;
IX.
Remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
X.
Gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que a remuneração
normal;
XI.
Licença
à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias:
XII.
Licença-paternidade,
nos termos fixados em lei federal;
XIII.
Proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei;
XIV.
Redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XV.
Adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XVI.
Proibição
de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII.
Adicionais
por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII.
Licença
especial de seis meses, por decênio de efetivo exercício, com vencimentos
integrais, admitida a conversão de cinqüenta por cento em espécie:
a) No caso de cargo efetivo
conceder-se-á, a cada qüinqüênio de exercício, ao servidor que a requerer,
licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao
cargo;
b) Se o servidor não quiser gozar do
beneficio, ficará, para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço
público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar.
XIX.
Assistência
e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XX.
Creche
para os filhos de zero a seis anos de idade;
XXI.
Promoção,
observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de merecimento.
Art. 137 – O servidor público municipal será aposentado:
I.
Por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos;
II.
Compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III.
Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao município, para
os demais efeitos legais.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
classificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O beneficio da pensão por morte corresponde à totalidade
dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, nos termos do disposto no artigo 202 da Constituição
Federal.
Art. 138 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 139 – Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção
sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do
registro da candidatura e até um ano após o termino do mandato, ainda que em
condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
§ 1º - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a
eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para direção de
sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens
e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 140 – É vedada a
contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam
ser regularmente exercidas por servidores públicos.
Art. 141 – É vedada a participação de servidores públicos no produto
da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 142 – O município promoverá o bem-estar social e profissional
dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal
finalidade:
I.
Previdência
e assistência sociais;
II.
Assistência
médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;
III.
Programas
que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de
trabalho;
IV.
Cursos
de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o
servidor municipal:
a) Permanecer no cargo até três anos
após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) Ressarcir os cofres públicos, caso se
exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Parágrafo Único: A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência
sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 6º do
artigo 62 desta Lei Orgânica.
Art. 143 – A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou
entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder ou entre os
poderes do município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de
confiança, será definida em lei.
CAPÍTULO
III
DAS
PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 144 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 145 – São a todos assegurados, independente do pagamento de
taxas ou de tarifas:
I.
O
direito de petição aos poderes públicos municipais em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
II.
A
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de
quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
CAPÍTULO
IV
DOS
BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇAO
I
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art. 146 – Formam o domínio público do município:
I.
Os
seus bens móveis e imóveis;
II.
Os
seus direitos e ações;
III.
Os
rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo Único: Cabe ao poder executivo a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da câmara quanto aqueles por ela utilizados
administrativamente.
Art. 147 – Lei complementar estabelecerá critérios, observado o
disposto neste artigo, sobre:
I.
A
defesa do patrimônio municipal;
II.
A
aquisição de bem imóvel;
III.
A
alienação de bens municipais;
IV.
O
uso especial de bem patrimonial do município por terceiros.
§ 1º - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo
somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante.
§ 2º - A aquisição de bem imóvel, a
título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 3º - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia,
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e
doação.
§ 4º - O uso especial de bem patrimonial do município por
terceiro será objeto, na forma da lei complementar, de:
I.
Concessão,
mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de
direito real;
II.
Permissão;
III.
Autorização.
§ 5º - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão
de lei.
Art. 148 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados,
preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo Único: O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do
município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às
informações neles contidas.
SEÇÃO
II
DAS
OBRAS
Art. 149 – As obras públicas serão
executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento
municipal e cumpridas as seguintes exigências:
I.
Viabilidade,
conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do
interesse público;
II.
O
projeto da obra e orçamento de seu custo;
III.
Recursos
financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV.
Cronograma
físico-financeiro, indicando o início e término do empreendimento.
V.
Economicidade.
Parágrafo Único: somente para atendimento a casos de extrema urgência,
definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as
exigências definidas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública.
SEÇÃO III
DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 150 – Incumbe ao município, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:
I.
Atendimento
às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos;
II.
Fixação
de uma política tarifária justa;
III.
Defesa
dos direitos do usuário;
IV.
Obrigação
de manter serviço adequado.
§ 1º - Lei disporá, também sobre:
I.
O
regime das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, nos termos do item I da alínea “d” do
inciso I do artigo 9º desta Lei Orgânica;
II.
As
obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos,
relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III.
As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2º - O transporte coletivo em caráter essencial.
§ 3º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal.
§ 4º - É facultado ao poder público municipal ocupar e usar
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em
que o município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes.
Art. 151 – O município reprimirá, na concessão ou permissão de
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.
Art. 152 – O município revogará a concessão ou a permissão dos
serviços que:
I.
Forem
executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;
II.
Não
atendem as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 150 desta
Lei Orgânica.
CAPÍTULO
V
DA
PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 153 – A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos
municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa de
circulação local.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação dos
atos municipais será feita por meio de licitação em que serão levados em conta,
além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, regularidade, tiragem e
distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade por um ano.
§ 2º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão
ser divulgados resumidamente, em especial:
I.
Os
contratos resultantes de licitação;
II.
Diariamente,
o movimento de caixa do dia anterior, por qualquer meio de divulgação.
§ 3º - O município divulgará, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária
repassados pela União e pelo Estado.
§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
CAPÍTULO
VI
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇAO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 154 – O planejamento municipal tem por objetivos:
I.
Estabelecer
um processo de planejamento democrático e participativo, multidisciplinar e
permanente;
II.
Fixar
as prioridades a serem realizadas pelo município, observado o interesse público
e o disposto no parágrafo único artigo 10 desta Lei Orgânica;
III.
Promover
o desenvolvimento do município, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica;
IV.
Buscar
reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do
município;
V.
Expressar
as aspirações da população, através da participação popular;
VI.
Traduzir
a decisão política de governo, representado pelo legislativo e executivo
municipais.
Parágrafo Único: A administração pública do município estabelecerá
mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal,
visando à sua eficácia, eficiência e continuidade.
Art. 155 – Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I.
O
plano diretor e legislação correlata;
II.
O
plano plurianual;
III.
A
lei de diretrizes orçamentárias;
IV.
A
lei orçamentária anual, compreendendo:
a) Orçamento fiscal;
b) Orçamento de investimentos;
Parágrafo Único: incorporam-se aos
componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput
deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo município.
SEÇÃO
II
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 156 – Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei,
no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua
execução.
§ 1º - A participação popular no planejamento municipal
efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada.
§ 2º - O município acatará a constituição pela comunidade e
colegiado coordenador do processo de participação popular.